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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945

Regula a situação dos razistas do Arquivo Público, quanto a proventos.


Art. 1º

Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras