Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945
Regula a situação dos razistas do Arquivo Público, quanto a proventos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras