Lei Complementar Estadual do Paraná nº 256 de 13 de Julho de 2023
Altera, na forma que especifica, o art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.
O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: Art. 141. ... I - ... (...) § 1º ... I - ... (...) § 4º A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado