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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 256 de 13 de Julho de 2023

Altera, na forma que especifica, o art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: Art. 141. ... I - ... (...) § 1º ... I - ... (...) § 4º A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.(NR)