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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais540 de 14/10/1939

    Art. 1º - – Fica aberto à Secretaria da Educação e Saúde Pública o crédito especial de Rs. 720$000 (setecentos e vinte mil réis), para pagamento à Caixa Beneficente dos Internados da Colônia Santa Isabel, por fornecimentos feitos no exercício de 1938, àquela Colônia.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais441 de 05/09/1939

    Art. 1º - – Fica aberto à Secretaria da Educação e Saúde Pública o crédito especial da importância de Rs. 58$000 (cincoenta e oito mil réis), para pagamento à firma Hugo Savassi & Irmãos, por fornecimentos feitos ao Instituto São Rafael, no exercício de 1937.

  • Lei Complementar do Distrito Federal340 de 07/12/2000

    112º da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais33 de 28/06/1994

    Art. 17, XIII - encaminhar representação do Tribunal ao Poder competente sobre irregularidade e abusos verificados no exercício do controle da administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.316 de 12/01/2018

    Art. 2º - O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. § 1º - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público. § 2º - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procura...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.418 de 26/12/2024

    Art. 5º, §2º - Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.122 de 29/06/2010

    Art. 7º, I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta lei complementar; e...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.346 de 18/11/2019

    Art. 3º - O AAE não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica.