Lei Complementar Estadual de São Paulo1.316 de 12/01/2018Art. 2º - O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição.
§ 1º - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público.
§ 2º - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procura...