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Lei Complementar do Distrito Federal nº 340 de 07 de Dezembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de dezembro de 2000


Art. 1º

Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 à Antiga e Mística Rosa Cruz - AMORC - às Lojas Maçônicas e aos Clubes de Serviços reconhecidos de utilidade pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

As entidades mencionadas deverão requerer diretamente ao órgão fazendário o benefício no prazo de cento e oitenta dias, na forma da lei em vigor.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


112º da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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