Lei Complementar do Distrito Federal nº 340 de 07 de Dezembro de 2000
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de dezembro de 2000
Art. 1º
Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 à Antiga e Mística Rosa Cruz - AMORC - às Lojas Maçônicas e aos Clubes de Serviços reconhecidos de utilidade pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
As entidades mencionadas deverão requerer diretamente ao órgão fazendário o benefício no prazo de cento e oitenta dias, na forma da lei em vigor.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ