Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 340 de 07 de Dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 à Antiga e Mística Rosa Cruz - AMORC - às Lojas Maçônicas e aos Clubes de Serviços reconhecidos de utilidade pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
As entidades mencionadas deverão requerer diretamente ao órgão fazendário o benefício no prazo de cento e oitenta dias, na forma da lei em vigor.