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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 340 de 07 de Dezembro de 2000

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Art. 1º

Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 à Antiga e Mística Rosa Cruz - AMORC - às Lojas Maçônicas e aos Clubes de Serviços reconhecidos de utilidade pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

As entidades mencionadas deverão requerer diretamente ao órgão fazendário o benefício no prazo de cento e oitenta dias, na forma da lei em vigor.