Lei Complementar Estadual de São Paulo1.065 de 13/11/2008Art. 1º, II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009." (NR)
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua...