Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 110 de 07 de dezembro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.
Art. 1º
O inciso X do art. 11 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "X - prestação de prova ou exame em concurso público."
Art. 2º
Ficam acrescidos ao art. 11 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, os seguintes parágrafos: "§ 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC)
§ 2º
Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros." (AC)
Art. 3º
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a alterar os respectivos dispositivos referentes às matérias constantes do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício