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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 110 de 07 de dezembro de 2005

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Art. 2º

Ficam acrescidos ao art. 11 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, os seguintes parágrafos: "§ 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC)

§ 2º

Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros." (AC)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 110 /2005