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Lei Complementar do Distrito Federal nº 602 de 11 de Junho de 2002

Autoriza a doação com encargo da Áreas A e B da EQ 14/18 – Setor Oeste do Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2002


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação, com encargo, das áreas A e B da EQ 14/18 – Setor Oeste do Gama, Região Administrativa do Gama – RA II, nos termos da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 2º

A entidade contemplada com o benefício desta Lei Complementar, tem o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de vinte e quatro meses contados das assinatura da respectiva escritura de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Parágrafo único

A doação de que trata o caput somente se efetivará mediante a comprovação do interesse social e da demonstração do encargo sob a responsabilidade da donatária.

Art. 3º

É destinada a uso institucional ou comunitário, permitidas as atividades religiosas, social, educacional e de saúde, a área do que trata a referida Lei Complementar.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 602 de 11 de Junho de 2002