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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 602 de 11 de Junho de 2002

Autoriza a doação com encargo da Áreas A e B da EQ 14/18 – Setor Oeste do Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 2º

A entidade contemplada com o benefício desta Lei Complementar, tem o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de vinte e quatro meses contados das assinatura da respectiva escritura de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Parágrafo único

A doação de que trata o caput somente se efetivará mediante a comprovação do interesse social e da demonstração do encargo sob a responsabilidade da donatária.