Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1065 de 13 de novembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 , em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I
na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.069, de 1º/12/2008
II
na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009." (NR) Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas. Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). § 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares. Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008. José Serra Ronaldo Augusto Bretas Marzagão Secretário da Segurança Pública Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado em: D.O.E. de 14/11/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 05/05/2009 17:43