Lei Complementar Estadual de São Paulo1.304 de 20/09/2017Art. 1º, Parágrafo Único - – O reajuste de que trata o caput do presente artigo incide no mesmo percentual:
1 – sobre os valores das gratificações legislativas e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2 – sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3 – sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.