Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 44 de 05 de julho de 1996
Altera dispositivos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1996.
Art. 1º
A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - ........................................... e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública. § 5º - A aposentadoria a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.". (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Cláudio Roberto Mourão da Silveira José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ------------------------------------------------- Data da última atualização: 28/12/2010.