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Lei Complementar do Distrito Federal nº 688 de 29 de Dezembro de 2003

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2003


Art. 1º

O art. 10, II e III, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 .......................................................................................................................................... I - .................................................................................................................................................. II – referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal; III – ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.".

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 688 de 29 de Dezembro de 2003