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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro48 de 14/05/1986

    Art. 2º - A proibição do exercício da advocacia, será introduzida na lei complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pelo art. 1º desta lei, não se aplica aos atuais procuradores do Estado.

  • Lei Complementar do Distrito Federal174 de 31/12/1998

    Art. 2º, IV - o avanço aéreo sobre a via pública entre o Lote 4 da CSB 1 e o Lote 4 da CSB 2;...

  • Lei Estadual do Paraná18.253 de 03/10/2014

    Flávio Arns Governador do Estado em exercício DIEGO GURGACZ Secretário de Estado do Esporte e do Turismo LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício Elio Rusch Deputado Estadual...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo965 de 16/12/2004

    Art. 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.808 de 18/07/1946

    Art. 3º, III - A obter, sem despesas provisão de solicitador, após três meses de exercício, observada a legislação federal sôbre a regulamentação do exercício da profissão.

  • Lei Complementar do Distrito Federal930 de 08/08/2017

    Art. 2º, §2º - A comissão de transição tem competência para requisitar dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.217 de 12/11/2013

    Art. 2º, II - "Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. § 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os prev...

  • Lei Complementar do Distrito Federal54 de 30/12/1997

    109º da República e 38º de Brasília ARLETE SAMPAIO...