Lei Complementar Estadual de São Paulo1.217 de 12/11/2013Art. 2º, II - "Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os prev...