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Lei Complementar do Distrito Federal nº 930 de 08 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, que institui a política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de agosto de 2017


Art. 1º

A Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

A partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo tem até 5 dias úteis para instituir a comissão de transição e deve promover:

II

o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

§ 1º

A comissão de transição é formada por membros indicados pelo novo Governador eleito e por membros do Governo que está deixando o Poder Executivo e tem vigência até a entrega do relatório final.

§ 2º

A comissão de transição tem competência para requisitar dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital.

§ 3º

O relatório final da comissão de transição, embasado nos dados e nas informações obtidas do Governo que está deixando o Poder Executivo, é entregue ao novo Governador eleito e ao que está deixando o cargo, no máximo até 20 de dezembro do último ano do Governo, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia da posse do novo Governador.

§ 4º

Na hipótese de reeleição do Governador em exercício, é facultativa a instituição da comissão de transição.

III

é acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7-a

O Governador em exercício deve disponibilizar à comissão de transição, em até 10 dias úteis a partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, documentação contendo os dados e as informações elencada a seguir:

I

relação dos sistemas informatizados utilizados pela administração pública;

II

Plano Plurianual - PPA vigente;

III

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício seguinte, contendo todos os seus anexos;

IV

relação de todos os programas e projetos em execução e suas respectivas fases;

V

Programa de Ajuste Fiscal - PAF atualizado;

VI

Termos de Ajuste de Conduta e de Gestão vigentes;

VII

demonstrativo do valor total das despesas de custeio do mês de outubro e previsão para os meses de novembro e dezembro, excluída a despesa de pessoal;

VIII

relação de precatórios registrados;

IX

relação de todas as obras em fase de execução ou paralisadas, se houver, com resumo dos saldos a pagar e indicadores do estágio em execução;

X

relação de todos os contratos em vigor, com identificação das partes, data de início e término e valor empenhado, pago e a pagar;

XI

relação de todos os ajustes e programas que necessitam ter as contas prestadas, com a informação da data final de entrega e a posição da prestação de contas;

XII

relação de todos os convênios em vigor mantidos pelo Distrito Federal com a União e demais entes da Federação, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações;

XIII

relação de todos os ajustes em vigor mantidos pelo Distrito Federal com instituições não governamentais, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações.

Parágrafo único

É assegurado à comissão de transição obter, sempre que necessário, a atualização dos dados e das informações prestadas com base neste artigo.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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