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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 930 de 08 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, que institui a política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital.

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Art. 2º

A partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo tem até 5 dias úteis para instituir a comissão de transição e deve promover:

II

o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

§ 1º

A comissão de transição é formada por membros indicados pelo novo Governador eleito e por membros do Governo que está deixando o Poder Executivo e tem vigência até a entrega do relatório final.

§ 2º

A comissão de transição tem competência para requisitar dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital.

§ 3º

O relatório final da comissão de transição, embasado nos dados e nas informações obtidas do Governo que está deixando o Poder Executivo, é entregue ao novo Governador eleito e ao que está deixando o cargo, no máximo até 20 de dezembro do último ano do Governo, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia da posse do novo Governador.

§ 4º

Na hipótese de reeleição do Governador em exercício, é facultativa a instituição da comissão de transição.

III

é acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 2º, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 930 /2017