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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 14 de maio de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta a seguinte lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1986.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 28 - .................................................................................................................................................. § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação." "Art. 89 - .................................................................................................................................................. III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais."

Art. 2º

A proibição do exercício da advocacia, será introduzida na lei complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pelo art. 1º desta lei, não se aplica aos atuais procuradores do Estado.

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador Edson de Almeida Brasil

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