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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 48 de 14 de maio de 1986

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 28 - .................................................................................................................................................. § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação." "Art. 89 - .................................................................................................................................................. III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 48 /1986