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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná270 de 28/06/2024

    Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná66 de 05/01/1993

    Art. 1º - Ao artigo 11, da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos: § 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. § 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobi...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná181 de 16/12/2014

    Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados no órgão, com as seguintes despesas: I – de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens; ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.332 de 13/12/2018

    Art. 2º, II - para o servidor em exercício nas demais Secretarias, mediante aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos processos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à cessação de exercício na Secretaria da Fazenda, sobre os décimos incorporados.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo899 de 13/07/2001

    Art. 3º - Sobre o valor da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária – GSAP, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.002 de 24/11/2006

    Art. 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo985 de 29/12/2005

    Art. 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo879 de 28/09/2000

    Art. 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.