Lei Complementar Estadual do Paraná nº 181 de 16 de Dezembro de 2014
Alteração do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, e revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados no órgão, com as seguintes despesas: I – de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens; II – de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente. § 1º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar nas despesas acima referidas até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados. § 2º Ao final de cada exercício e após o balanço, os recursos de eventual superávit financeiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão apurados, transferidos e absorvidos ao orçamento do Tesouro do Poder Executivo, sendo que a retenção da sobra caracterizará desvio de finalidade e ofensa ao princípio da probidade administrativa."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga os incisos VIII e XI do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda Ubirajara Ayres Gasparin Procurador-Geral do Estado LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado