Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 985 de 29 de dezembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Art. 2º
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2005, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.
Art. 3º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2005, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício nessa mesma data.
Art. 4º
O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência:
I
o somatório do salário-base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II
a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
Art. 5º
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º
Fica fixada em 1º de dezembro de 2005 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Art. 7º
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico afastados para prestarem serviços junto ao CEETEPS.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Art. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.