Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 985 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.