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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 985 de 29 de Dezembro de 2005


Art. 3º

A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2005, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício nessa mesma data.