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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 66 de 05 de Janeiro de 1993

Acresce parágrafos ao art. 11, da Lei Complementar nº. 56/91.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ao artigo 11, da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos: § 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. § 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobilizado. § 3º. A divisão a que se refere o § 1º. deste artigo será ratificada através de decreto do prefeito do município de origem, com o que se transferirá a posse dos bens referidos, cabendo ao município criado arcar com os encargos financeiros provenientes da aquisição dos bens que porventura onerem a estes. § 4º. A dívida ativa referente a propriedades localizadas no município criado passará a se constituir em crédito deste, ao qual fica atribuída, a partir da data de sua instalação, competência exclusiva para a cobrança e expedição de certidões negativas. § 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a prefeitura do município de origem transferirá, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação do novo município, o cadastro imobiliário referente à área deste.

Art. 2º

Ficam vedadas as transferências dos ativos imobilizados a que se refere o Artigo 11, e seus parágrafos, desde que procedidas em desacordo com as disposições nele contidas.

Parágrafo único

Os efeitos do disposto neste artigo operam retroativamente, desde o início do exercício do ano de 1992.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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