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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 66 de 05 de Janeiro de 1993

Acresce parágrafos ao art. 11, da Lei Complementar nº. 56/91.

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Art. 2º

Ficam vedadas as transferências dos ativos imobilizados a que se refere o Artigo 11, e seus parágrafos, desde que procedidas em desacordo com as disposições nele contidas.

Parágrafo único

Os efeitos do disposto neste artigo operam retroativamente, desde o início do exercício do ano de 1992.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 66 /1993