Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 66 de 05 de Janeiro de 1993
Acresce parágrafos ao art. 11, da Lei Complementar nº. 56/91.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam vedadas as transferências dos ativos imobilizados a que se refere o Artigo 11, e seus parágrafos, desde que procedidas em desacordo com as disposições nele contidas.
Parágrafo único
Os efeitos do disposto neste artigo operam retroativamente, desde o início do exercício do ano de 1992.