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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 270 de 28 de Junho de 2024

Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 28 de junho de 2024.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º ... Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo.(NR) .............................. Art. 6º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do vencimento básico para o primeiro nível das respectivas carreiras de mesmas categorias do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça. .............................. Art.12. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.(NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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