Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.081 de 07/03/1946Art. 1º - O artigo n.° 52 do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 52 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.
§ único - O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.