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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais9 de 28/08/1985

    Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo966 de 16/12/2004

    Art. 1º - Fica instituído Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo872 de 27/06/2000

    Art. 3º - Sobre o valor da Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo921 de 24/06/2002

    Art. 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Lei Complementar do Distrito Federal389 de 01/06/2001

    Art. 6º, XI - recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo905 de 21/12/2001

    Art. 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.081 de 07/03/1946

    Art. 1º - O artigo n.° 52 do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942 passa a ter a seguinte redação: Artigo 52 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado. § único - O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro75 de 20/07/1992

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 350 (atual 353) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.