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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1081 de 07 de Março de 1946

Dá nova redação ao art. 52 do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelos de n.°s 5.511 e 7518 respectivamente, de 21 de maio de 1943 e de 3 de maio de 1945, e de conformidade com o artigo 2.° e seu § único do Decreto-lei federal n.° 8.219, de 26 de novembro de 1945.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 7 de março de 1946.


Art. 1.º

O artigo n.° 52 do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942 passa a ter a seguinte redação: Artigo 52 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado. § único - O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.

Art. 2.º

Revogam-se as disposições em contrário.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1081 de 07 de Março de 1946