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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 872 de 27 de junho de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, em efetivo exercício, na seguinte conformidade:

I

R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II

R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para os servidores em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 2º

A Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Art. 3º

Sobre o valor da Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 22.440.000,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 872 de 27 de junho de 2000