Lei Estadual do Paraná13 de 12/01/1967Art. 11 - A receita do IPLEP constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados, no valor de dez por cento (10%), sôbre os subsidios, descontados em folha, mensalmente;
b) contribuição mensal da Assembléia Legislativa correspondente a dez por cento (10%) sobre a parte fixa dos subsidios e vencimentos base, verba essa que deve ser incluída, anualmente, no orçamento do poder Legislativo;
c)saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às sessões;
d)contribuição do pensionista no valor de sete por cento (7%) da pensão, que, da mesma, será descontada mensalmente;
e)juros e lucros auferidos pelo In...