Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5598 de 05 de Janeiro de 1968
Altera a tabela de vencimentos e funções gratificadas do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu no uso das atribuições que me confere o § 5° do art. 32 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1968.
Aos integrantes do Quadro Único do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, inclusive aos Assistentes Técnicos, aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, é concedido, a partir de 1° de janeiro de 1968, o acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) aos respectivos estipêndios, sobre os níveis vigorantes em 31 de março de 1967.
O acréscimo de que trata o presente artigo será calculado com arredondamento para maior até um cruzeiro novo (NCr$ 1,00).
Os servidores variáveis e os mensalistas do Tribunal de Contas do Estado terão seus salários revisados nas mesmas bases previstas nesta lei, guardada correspondência anterior.
A revisão de que trata o presente artigo ficará condicionada à existência de verba própria suficiente para o atendimento da despesa, garantido o empenho dos encargos anteriormente criados.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação incluída no orçamento para o exercício financeiro de 1968, destinada ao reajustamento dos estipêndios dos funcionários públicos em geral.
CARLOS SANTOS Presidente.