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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5598 de 05 de Janeiro de 1968

Altera a tabela de vencimentos e funções gratificadas do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu no uso das atribuições que me confere o § 5° do art. 32 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1968.


Art. 1º

Aos integrantes do Quadro Único do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, inclusive aos Assistentes Técnicos, aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, é concedido, a partir de 1° de janeiro de 1968, o acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) aos respectivos estipêndios, sobre os níveis vigorantes em 31 de março de 1967.

Parágrafo único

O acréscimo de que trata o presente artigo será calculado com arredondamento para maior até um cruzeiro novo (NCr$ 1,00).

Art. 2º

Os servidores variáveis e os mensalistas do Tribunal de Contas do Estado terão seus salários revisados nas mesmas bases previstas nesta lei, guardada correspondência anterior.

Parágrafo único

A revisão de que trata o presente artigo ficará condicionada à existência de verba própria suficiente para o atendimento da despesa, garantido o empenho dos encargos anteriormente criados.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação incluída no orçamento para o exercício financeiro de 1968, destinada ao reajustamento dos estipêndios dos funcionários públicos em geral.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CARLOS SANTOS Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5598 de 05 de Janeiro de 1968