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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5598 de 05 de Janeiro de 1968

Altera a tabela de vencimentos e funções gratificadas do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores variáveis e os mensalistas do Tribunal de Contas do Estado terão seus salários revisados nas mesmas bases previstas nesta lei, guardada correspondência anterior.

Parágrafo único

A revisão de que trata o presente artigo ficará condicionada à existência de verba própria suficiente para o atendimento da despesa, garantido o empenho dos encargos anteriormente criados.