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Lei do Distrito Federal nº 1776 de 17 de Novembro de 1997

Autoriza a implantação da Biblioteca Pública do Lago Sul, na Região Administrativa XVI

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Biblioteca Pública do Lago Sul - Região Administrativa XVI.

Art. 2º

A biblioteca pública será vinculada à Administração Regional do Lago Sul.

Art. 3º

A comunidade cultural da localidade e suas entidades representativas serão ouvidas sobre a escolha do endereço para a implantação da biblioteca pública.

Art. 4º

Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte tomar as providências necessárias à criação, à instalação e ao funcionamento da biblioteca.

Art. 5º

A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de recursos na lei orçamentária anual.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1776 de 17 de Novembro de 1997