Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.557 de 12/07/2006Art. 2º - O pescador semiprofissional ou esportivo deverá, anualmente, cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação a esse órgão, na forma definida na regulamentação desta Lei. (O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3829...