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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962

Concede pensão especial à viúva e filhos do Dr. Cid Rebelo Horta . O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1962.


Art. 1º

Fica concedida pensão mensal, especial e vitalícia, de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), à viúva do jornalista dr. Cid Rebelo Horta, enquanto viva; e, na sua falta, aos filhos, durante a menoridade, e às filhas, enquanto solteiras.

Art. 2º

Os benefícios constantes desta lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1962.

Art. 3º

Para atender, no corrente exercício, às despesas previstas nesta lei, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias, até o momento referido.

Art. 4º

O pagamento das pensões a que se refere o art. 1º desta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962