Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962
Concede pensão especial à viúva e filhos do Dr. Cid Rebelo Horta . O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1962.
Fica concedida pensão mensal, especial e vitalícia, de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), à viúva do jornalista dr. Cid Rebelo Horta, enquanto viva; e, na sua falta, aos filhos, durante a menoridade, e às filhas, enquanto solteiras.
Para atender, no corrente exercício, às despesas previstas nesta lei, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias, até o momento referido.
O pagamento das pensões a que se refere o art. 1º desta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade