Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das pensões a que se refere o art. 1º desta lei correrá, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.