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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962

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Art. 1º

Fica concedida pensão mensal, especial e vitalícia, de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), à viúva do jornalista dr. Cid Rebelo Horta, enquanto viva; e, na sua falta, aos filhos, durante a menoridade, e às filhas, enquanto solteiras.