Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.679 de 14 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios constantes desta lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1962.
Os benefícios constantes desta lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1962.