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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.926 de 18 de setembro de 1985

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento e de proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1985.


Art. 1º

Os símbolos de vencimento e de proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:

I

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1985, incidentes sobre os valores da tabela vigente em 1º de abril de 1985;

II

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de outubro de 1985;

III

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de abril de 1986.

Art. 2º

O Tribunal de Contas do Estado baixará resolução contendo a tabela de vencimento e de proventos em decorrência do reajustamento previsto nesta Lei.

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$580.600.000 (quinhentos e oitenta milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Luiz Alberto Rodrigues Evandro de Pádua Abreu

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.926 de 18 de setembro de 1985