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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.926 de 18 de setembro de 1985

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Art. 1º

Os símbolos de vencimento e de proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:

I

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1985, incidentes sobre os valores da tabela vigente em 1º de abril de 1985;

II

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de outubro de 1985;

III

8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de abril de 1986.