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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.160 de 17 de janeiro de 2014

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Betim. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre a ponte sobre o Córrego Saraiva e a divisa com o Município de Juatuba.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

O trecho de rodovia de que trata esta Lei fica denominado Raimundo Gabriel de Rezende (Dico Rezende), passa a integrar o perímetro urbano do Município de Betim e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º

O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Carlos do Carmo Andrade Melles

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.160 de 17 de janeiro de 2014