Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.160 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.