Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.160 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre a ponte sobre o Córrego Saraiva e a divisa com o Município de Juatuba.
Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre a ponte sobre o Córrego Saraiva e a divisa com o Município de Juatuba.