Lei Estadual do Rio de Janeiro5.100 de 05/10/2007Art. 1º - Da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto Da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ¾ (três quartas partes) dos 25% - vinte e cinco por cento – são distribuídos conforme preconiza o inciso I do Parágrafo único do Art. 158 Da Constituição Federal, objeto Da regulamentação, através do inciso I do Art. 3º Da Lei Complementar Federal nº 63, de 11.01.1990, e ¼ (uma quarta parte) dos 25% pelo inciso II do Parágrafo único do mesmo Artigo ...