Lei do Distrito Federal nº 1808 de 26 de Dezembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica prorrogado para o dia 1° de janeiro de 2000 o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo, previsto no art. 32 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
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