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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1808 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 1º

Fica prorrogado para o dia 1° de janeiro de 2000 o início de vigência do direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo, previsto no art. 32 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1808 /1997