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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013

Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os veículos automotores apreendidos pelo poder público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados após furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página do Detran-MG na internet.

Art. 2º

A notificação a que se refere o art. 1º conterá as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página do Detran-MG na internet:

I

depósito no qual o veículo se encontra;

II

preço da diária;

III

preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV

lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

§ 1º

É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.

§ 2º

Os incisos II e III do caput não se aplicam em caso de veículo recuperado após furto ou roubo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rômulo de Carvalho Ferraz

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013