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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.804 de 26 de julho de 2013

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Art. 2º

A notificação a que se refere o art. 1º conterá as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página do Detran-MG na internet:

I

depósito no qual o veículo se encontra;

II

preço da diária;

III

preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV

lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

§ 1º

É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.

§ 2º

Os incisos II e III do caput não se aplicam em caso de veículo recuperado após furto ou roubo.